Sabemos o quanto a família é super importante na formação de qualquer indivíduo, bom, muitas pessoas sonham em casar algum dia e assim construírem suas próprias famílias, seja ela como for. Com o passar do tempo novas modalidades de família foram introduzidas na sociedade, deixando de lado a ideia de que família é só homem, mulher e filhos.
Muito provavelmente você já deve ter ouvido falar em união estável, certo? Mas sabe qual a diferença entre ela e o casamento civil? Bom, prepare-se, pois nós temos a resposta e vamos te contar agora mesmo.
Casamento civil
O casamento civil tem como principal objetivo a constituição de família com obrigações e direitos iguais para os cônjuges. Perante o estado, o casamento civil determina a forma de sucessão em caso da morte de um deles, assim também como o divórcio caso o casamento venha a chegar ao fim.
As exigências para esse tipo de casamento estão previstas no Código Civil, que regulamenta tanto a sua constituição quanto a sua extinção. Vamos entender agora alguns dos principais pontos do casamento civil:
- Formalização – O casamento civil é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito, depois disso vai para o registro civil onde é emitida uma certidão de casamento;
- Separação – Se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas;
- Herança / Pensão de Morte – O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. O cônjuge também tem direito à pensão de morte;
- Divisão de bens – Caso não seja definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens;
- Direito real de habitação – É garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo;
- Impedimentos legais – Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade;
- União homoafetiva – Casais homoafetivos possuem total direito ao casamento civil.
União estável
Perante o estado, a união estável também tem como finalidade a intenção, de duas pessoas, de formar família. Consiste em uma convivência pública, contínua e duradoura de pessoas que não são legalmente casadas.
A união estável pode ser convertida em casamento, segundo autorização expressa pelo Código Civil, se os companheiros assim desejarem. Vamos entender os principais pontos da união estável:
- Formalização – A união estável pode ser feita de duas formas: através de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas, ou por meio de contrato particular que pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
- Separação – A separação pode ser feita no cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes;
- Herança / Pensão de morte – O cônjuge não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada. Além disso, só tem direito à pensão de morte se for provada a união estável ao INSS;
- Divisão de bens – Nesse caso acontece a divisão parcial de bens;
- Direito real de habitação – Não é garantido pelo Código Civil. Poderá haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável.
- Impedimentos legais – Todos os impedimentos legais ao casamento são também aplicáveis à união estável.
- União homoafetiva – Casais homoafetivos possuem direito de ter união estável reconhecida.
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Outra diferença que podemos encontrar entre o casamento civil e a união estável é quanto a adoção do sobrenome que pode acontecer no casamento, enquanto na união estável isso só é possível após decorrer de 5 anos. Conforme o tempo vai passando outras mudanças vão acontecendo e assim a legislação vai se adaptando às formas de união.
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